Existe diferença entre direito autoral e direito de imagem?

Existe diferença entre direito autoral e direito de imagem?Embora seja comum a confusão entre esses dois temas, direito autoral e direito de imagem não detêm o mesmo objeto e são regidos por normas distintas. O direito de imagem é decorrente do direito de personalidade, sendo seu regramento previsto no Código Civil. Em síntese, trata-se de poder conferido a todo indivíduo de controlar o uso da sua própria imagem.

Via de regra, o uso da imagem de uma pessoa exige a sua autorização, podendo gerar direito à indenização, e lhe dá a possibilidade de remuneração pelo uso. A lei prevê algumas exceções a essa regra, como as pessoas notoriamente conhecidas ou que exercem uma função pública. Não obstante, o uso comercial da imagem de qualquer pessoa, tal como em propaganda ou inserção em produtos diversos colocados à venda, é proibido, salvo quando há autorização expressa da pessoa.

O direito autoral, por seu turno, protege a obra intelectual, fazendo incidir sobre ela os direitos morais e patrimoniais do autor. Desse modo, é comum que aqui também ocorra uma sobreposição de direitos. Por exemplo, a fotografia que retrate um grupo de pessoas faz incidir sobre a obra o direito de autor do fotógrafo e o direito de imagem das pessoas nela retratadas. Neste caso, para se fazer uso da fotografia, será necessário tanto a autorização do autor (fotógrafo), quanto das pessoas nela retratadas.

É por isso que quando um evento é gravado e se pretende fazer uso deste material para divulgação, é necessário coletar a autorização do uso de imagem dos palestrantes, por exemplo, e, também, para o uso do conteúdo das respectivas palestras (direito de autor). A mesma regra vale para o caso de se gravar uma entrevista para disponibilizar numa aula no ensino não presencial. Ademais, o próprio professor quando grava uma aula, tem o seu direito de imagem envolvido.

É possível utilizar e disponibilizar notícias divulgadas em jornais ou revistas? É necessária a autorização ou basta citar a fonte?

A atividade jornalística é protegida pelo direito autoral. Por conseguinte, em regra, a utilização de seu conteúdo depende de prévia e expressa autorização do titular dos direitos autorais. Todavia, considera-se que quando a reprodução da notícia ou artigo detiver caráter informativo, é possível utilizá-la, desde que haja menção ao nome do autor, se for assinado, e à publicação de onde foi transcrito.

Como este tema costuma, no entanto, ser delicado, sugere-se disponibilizar o link, acompanhado dos dados da publicação, para que os alunos sejam direcionados ao endereço eletrônico onde está disponível a notícia ou a reportagem.

As imagens utilizadas na elaboração de apresentações, como, por exemplo, em um powerpoint, o qual é empregado em videoaulas, precisam observar as regras do direito autoral? É preciso mencionar a autoria?

Imagens, como fotografias, desenhos ou charges são protegidas por direito autoral, e, portanto, seu uso, geralmente, depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos. Lembre-se que os materiais disponíveis na internet não estão, necessariamente, em domínio público. Assim, sugere-se que estes materiais sejam buscados em acervos de imagens de livre utilização ou repositórios abertos.

Também é possível optar por materiais que estejam em domínio público ou licenciados por uma licença Creative Commons ou similar que autorize o uso pretendido. Não esqueça que, mesmo nesses casos, é necessário indicar a autoria, incluindo a informação junto à foto ou imagem. Não havendo informação sobre o autor no repositório em que foi buscada a imagem, sugere-se inserir o link do endereço eletrônico de onde foi retirada.

É necessário colocar algum termo ou expressão nos materiais utilizados no ensino remoto que advirtam que o conteúdo é protegido por Direitos Autorais?

Não. A obra intelectual é protegida desde a sua exteriorização, não sendo obrigatório o registro ou qualquer formalidade. Tampouco exige-se que a informação sobre a incidência de direitos autorais conste do suporte sobre o qual é exteriorizada. Contudo, caso se queira reforçar a tutela do direito autoral é possível inserir esta informação: “Conteúdo protegido por direito autoral, nos termos da Lei nº 9.610/98”.

De outra parte, se você quer informar que permite alguns usos da sua obra, como por exemplo, para criação de obras derivadas ou até mesmo o uso comercial, é possível optar por uma das licenças Creative Commons ou outra similar. É simples gerar a licença e inserí-la no seu material.

Quais as recomendações para a utilização de vídeos de terceiros disponíveis do Youtube na aula do ensino remoto?

Mesmo que um vídeo seja disponibilizado numa plataforma como o Youtube, há incidência de direitos autorais sobre os vídeos e, portanto, via de regra, é necessário solicitar prévia e expressa autorização para o seu uso. Lembre-se que os materiais disponíveis na internet não estão, necessariamente, em domínio público.

O YouTube é um site que apenas hospeda materiais audiovisuais, ou seja, é um mero depositário, portanto, os vídeos nele disponibilizados permanecem protegidos por direitos autorais. Caso se queira utilizar um vídeo produzido por um terceiro, é preciso verificar se o material não está em domínio público ou licenciado por uma licença Creative Commons ou similar que autorize o uso pretendido. Caso contrário, será necessária a prévia e expressa autorização.

Além dessas recomendações, deve-se ficar atento ao fato de que, como a publicação e/ou disponibilização de vídeos no Youtube é “livre”, nem sempre o detentor dos direitos autorais é aquele que disponibilizou o conteúdo via licenças públicas (CC). Por isso, recomenda-se que os vídeos sejam buscados em contas confiáveis, como, por exemplo, de usuários oficiais ou governamentais, tais como Ministérios e Secretarias de governo, Universidades públicas ou privadas, Fundações, Autarquias, etc, ou de instituições publicamente reconhecidas, tais como redes de TV, associações com notório reconhecimento em sua área de atuação etc.

Por que recebi uma notificação de direitos autorais por um vídeo que criei e disponibilizei no Youtube?

Ao mesmo em que são protegidos por direitos autorais, os vídeos disponibilizados no Youtube não podem violar direitos autorais de terceiros. A plataforma preza pela produção de conteúdos originais e autênticos. Você recebe um aviso de direitos autorais quando o seu vídeo é removido porque o detentor de direitos autorais enviou à plataforma uma solicitação oficial válida.

Neste caso, você utilizou a obra de terceiro, o qual comunicou formalmente à plataforma que você não tem permissão para postar o conteúdo dele no site. Neste caso, o Youtube é obrigado a remover envio do seu vídeo. Um exemplo comum ocorre quando músicos gravam vídeos tocando covers.

Na primeira vez que você receber um aviso de direito autoral o Youtube pedirá que você participe da Escola de Copyright, para que possa aprender sobre os direitos autorais e como eles são aplicados no YouTube. Além disso, se a sua transmissão ao vivo for removida devido a uma violação de direito autoral, o seu acesso a esse recurso ficará restrito por 90 dias.

Se você receber três avisos de direitos autorais: a) a sua conta e os canais associados a ela poderão ser encerrados; b) todos os vídeos enviados na sua conta serão removidos; c) você não poderá criar canais novos. O próprio Youtube disponibiliza um grande número de informações sobre as suas regras de direitos autorais, que pode ser consultadas no link: https://support.google.com/youtube/answer/2814000?p=c_strike_basics&hl=pt-BR.

Posso adaptar obras intelectuais criadas por terceiros disponíveis na internet para uso em minha aula de ensino remoto?

A princípio, não é possível adaptar obras intelectuais de terceiros disponibilizadas na internet para a sua aula de ensino remoto. A adaptação é um tipo de exploração econômica da obra (direito patrimonial de autor). O uso, neste caso, depende de prévia e expressa autorização do autor ou titular dos direitos autorais. Lembre-se que os materiais disponíveis na internet não estão, necessariamente, em domínio público.

Assim, sugere-se que estes materiais sejam buscados em acervos de livre utilização. Também é possível optar por materiais que estejam em domínio público ou licenciados por uma licença Creative Commons ou similar que autorize o uso pretendido, que, neste caso, deve autorizar o uso para criação de obras derivadas (Creative Commons – CC-BY2).

Não esqueça que, mesmo nessas situações, é necessário indicar a autoria da obra sobre a qual se criou. Não havendo informação sobre o autor no repositório em que foi buscada a obra intelectual, sugere-se inserir o link do endereço eletrônico de onde foi retirada.

Posso reproduzir notícias retiradas de redes sociais, tal como o Facebook, em minha aula de ensino remoto?

Vale aqui a mesma resposta dada à pergunta nº 2. Contudo, neste caso é necessária a ressalva quanto à verificação da veracidade das notícias, uma vez que há muita desinformação (fake news) nas redes sociais. Lembra-se que, atualmente, estão em discussão no Congresso Nacional o PL 2927/2020 (Câmara) e o PLS 2630/2020, que têm por objetivo instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet com ferramentas de combate a desinformação.

Deve-se ressaltar que o próprio Facebook tem buscado combater a disseminação de notícias falsas e incentivar a checagem de informações e fontes. A rede social também tem um guia, composto de dez dicas, para ajudar o usuário a identificar uma notícia falsa na rede social. No Brasil, este guia foi elaborado em parceria com a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI), o Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS RIO), o Instituto para o Desenvolvimento do Jornalismo (PROJOR) e a Universidade Mackenzie. Um resumo é apresentado a seguir:

◼ Desconfie das manchetes: notícias falsas costumam apresentar manchetes apelativas. Quanto mais chocantes forem as afirmações, mais desconfie de sua veracidade.

◼ Preste atenção no link: um link impostor ou semelhante a de outro site pode ser indicativo de notícias falsas. Muitos sites de notícias falsas imitam veículos de imprensa autênticos fazendo pequenas mudanças na URL. Vá até o site para verificar e comparar a URL com a de veículos de imprensa estabelecidos.

◼ Investigue a fonte: é preciso verificar se a reportagem foi escrita por uma fonte confiável e de boa reputação.

◼ Observe a formatação: muitos sites de notícias apresentam erros de português, de formatação, letras em caixa alta e uso exagerado de pontuação.

◼ Preste atenção nas imagens: notícias falsas frequentemente contêm imagens ou vídeos manipulados.

◼ Confira as datas: notícias falsas podem apresentar datas que não fazem sentido ou que tenham sido alteradas.

◼ Cheque as evidências: verifique se há falta de evidências sobre os fatos ou se há menção a especialistas desconhecidos, pois isso pode ser uma indicação de notícias falsas.

◼ Verifique outras reportagens: duvide se você receber uma notícia bombástica que não é confirmada por outros sites de notícia.

◼ Certifique-se de que não se trata de uma brincadeira: averigue se a fonte é conhecida por paródias e se os detalhes e o tom da história sugerem que a notícia pode se tratar apenas de uma brincadeira.

◼ Algumas histórias são intencionalmente falsas: Pense de forma crítica sobre as histórias que você lê e compartilhe apenas as notícias que você sabe que são verossímeis.

Posso disponibilizar uma obra intelectual inteira (um livro ou um vídeo) na minha aula?

A princípio, não é recomendável disponibilizar uma obra intelectual inteira (inserir um arquivo pdf de um livro inteiro no moodle), uma vez que não há segurança jurídica quanto à interpretação da limitação que prevê a possibilidade de uso didático.

A partir de uma visão estritamente legal, o uso, neste caso, depende de prévia e expressa autorização do autor ou do titular dos direitos autorais. Assim, sugere-se buscar, preferencialmente, em acervos de livre utilização os materiais didáticos preexistentes que eventualmente venham a ser utilizados.

Também é possível optar por materiais em domínio público ou licenciados por uma licença Creative Commons ou similar que autorize o uso pretendido. Não esqueça que, mesmo nessas situações, é necessário indicar a autoria da obra. Não havendo informação sobre o autor no repositório em que foi buscada a obra intelectual, sugere-se inserir o link do endereço eletrônico de onde foi retirada.

É possível utilizar fotos e filmagens produzidas pelo próprio professor da disciplina?

Sim, você pode utilizar livremente as fotos ou filmagens de sua autoria, desde que não você não tenha transferido com exclusividade os direitos patrimoniais para outra pessoa (física ou jurídica). De qualquer forma, é recomendável que você mencione a sua autoria. Caso as imagens retratem pessoas (inclusive os alunos), é importante que haja autorização de uso de imagem e voz de todas as pessoas envolvidas na produção do material.

As regras sobre direitos autorais também devem ser observadas caso se pretenda utilizar obras estrangeiras?

Sim. O Brasil é signatário da Convenção de Berna, um instrumento internacional que tutela direitos autorais e dispõe que todos os países participantes devem tratar as obras estrangeiras dos demais países signatários da mesma forma como trata as nacionais. Há, sim, incidência das regras de direito autoral.

Portanto, não se pode utilizar o pretexto de que a obra é estrangeira para não respeitar os direitos autorais. Nesses casos, a única diferença de tratamento ocorre em relação ao tempo de proteção. O art. 7(8) da Convenção de Berna estipula que o prazo de proteção de uma obra estrangeira em um país signatário não poderá exceder a duração fixada no país de origem da obra, sendo que o prazo mínimo de proteção estipulado pela Convenção para os países é de 50 (cinquenta) anos. Porém, os países podem optar por proteger por um período maior, como é o caso do Brasil, que protege por um prazo de 70 (setenta) anos.

Caso em um determinado país se proteja a obra por 50 (cinquenta) anos e ela venha a ser utilizada no Brasil, aqui ela será protegida pelo mesmo prazo que seria em seu país de origem e não pelo prazo vigente no Brasil.

FONTE:

Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.

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