Código de Ética do Intérprete de LIBRAS

Código de Ética do Intérprete de LIBRASA seguir, é descrito o Código de Ética que é parte integrante do Regimento Interno do Departamento Nacional de Intérpretes da Federação Nacional de Educação e Intergração dos Surdos (FENEIS).

(RID – Registro dos Intérpretes para Surdos – em 28-29 de janeiro de 1965, Washington, EUA) Tradução do original Interpreting for Deaf People, Stephen (ed.) USA por Ricardo Sander. Adaptação dos Representantes dos Estados Brasileiros – Aprovado por ocasião do II (2) Encontro Nacional de Intérpretes – Rio de Janeiro/RJ/Brasil -1992.

Capítulo 1 – Princípios fundamentais

São deveres fundamentais do intérprete:

Art. 1º. O intérprete deve ser uma pessoa de alto caráter moral, honesto, consciente, confidente e de equilíbrio emocional. Ele guardará informações confidenciais e não poderá trair confidências, as quais foram confiadas a ele.

Art. 2º. O intérprete deve manter uma atitude imparcial durante o transcurso da interpretação, evitando interferências e opiniões próprias, a menos que seja requerido pelo grupo a fazê-lo.

Art. 3º. O intérprete deve interpretar fielmente e com o melhor da sua habilidade, sempre transmitindo o pensamento, a intenção e o espírito do palestrante. Ele deve lembrar dos limites de sua função e não ir além da sua responsabilidade.

Art. 4º. O intérprete deve reconhecer seu próprio nível de competência e ser prudente em aceitar tarefas, procurando assistência de outros intérpretes e/ou profissionais, quando necessário, especialmente em palestras técnicas.

Art. 5º. O intérprete deve adotar uma conduta adequada de se vestir, sem adereços, mantendo a dignidade da profissão e não chamando atenção indevida sobre si mesmo, durante o exercício da função.

Capítulo 2 – Relações com o contratante do serviço

Art. 6º. O intérprete deve ser remunerado por serviços prestados e se dispor a providenciar serviços de interpretação, em situações onde fundos não são possíveis.

Art. 7º. Acordos em níveis profissionais devem ter remuneração de acordo com a tabela de cada estado, aprovada pela FENEIS.

Capítulo 3 – Responsabilidade profissional

Art. 8º. O intérprete jamais deve encorajar pessoas surdas a buscarem decisões legais ou outras em seu favor.

Art. 9º. O intérprete deve considerar os diversos níveis da Língua Brasileira de Sinais bem como da Língua Portuguesa.

Art. 10. Em casos legais, o intérprete deve informar à autoridade qual o nível de comunicação da pessoa envolvida, informando quando a interpretação literal não é possível e o intérprete, então, terá que parafrasear de modo claro o que está sendo dito à pessoa surda e o que ela está dizendo à autoridade.

Art. 11. O intérprete deve procurar manter a dignidade, o respeito e a pureza das línguas envolvidas. Ele também deve estar pronto para aprender e aceitar novos sinais, se isso for necessário para o entendimento.

Art. 12. O intérprete deve esforçar-se para reconhecer os vários tipos de assistência ao surdo e fazer o melhor para atender às suas necessidades particulares.

Capítulo 4 – Relações com os colegas

Art. 13. Reconhecendo a necessidade para o seu desenvolvimento profissional, o intérprete deve agrupar-se com colegas profissionais com o propósito de dividir novos conhecimentos de vida e desenvolver suas capacidades expressivas e receptivas em interpretação e tradução.

Parágrafo único. O intérprete deve esclarecer o público no que diz respeito ao surdo sempre que possível, reconhecendo que muitos equívocos (má informação) têm surgido devido à falta de conhecimento do público sobre a área da surdez e a comunicação com o surdo.

Educação

Segundo o último censo escolar da educação básica no Brasil, realizado em 2006, o número deCódigo de Ética do Intérprete de LIBRAS alunos surdos ou com deficiência auditiva matriculados nas escolas de ensino básico, tanto público quanto privado, cresceu 133% em 10 anos.

O censo realizado pelo Ministério da Educação (MEC), em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), revela que, em 2006, cerca de 70 mil alunos com surdez ou deficiência auditiva estavam matriculados no ensino básico, enquanto em 1996, pouco mais de 30 mil estudantes integravam a educação básica.

Fique atento à terminologia!

Código de Ética do Intérprete de LIBRAS

Trata-se de uma língua e não de uma linguagem. Há a tendência de se achar que a LIBRAS é uma linguagem, pois acredita-se que a língua de sinais são apenas “gestos”, sem nenhuma estruturação linguística.

A linguagem é a capacidade que o homem tem de expressar-se e, para tanto, ele pode utilizar meios não verbais, como gestos, desenhos, cores, não necessariamente a língua (linguagem verbal). Uma pessoa que não conheça língua alguma, ainda assim, possui linguagem, já que tem a capacidade de expressar-se.

Pessoas com deficiência Os movimentos mundiais de pessoas com deficiência, incluindo os do Brasil, estão debatendo o nome pelo qual elas desejam ser chamadas. Mundialmente, já finalizaram a questão: querem ser chamadas de “pessoas com deficiência” em todos os idiomas.

 Esse termo faz parte do texto da Convenção Internacional para Proteção e Promoção dos Direitos e Dignidade das Pessoas com Deficiência, aprovada pela Assembléia Geral da ONU em 2003.

Fonte: Brasil. Secretaria Nacional de Justiça. A Classificação Indicativa na Língua Brasileira de Sinais/Organização: Secretaria Nacional de Justiça. – Brasília : SNJ, 2009.

Assista aos Vídeos Abaixo:

   

   

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O tradutor/intérprete da LIBRAS


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