Direito Autoral – Obra Coletiva

Direito Autoral - Obra ColetivaÉ aquela “[…] criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma” (art.5º, VIII, h). A concepção de uma obra coletiva, se dá, portanto, por meio da organização de obras individuais.

Não obstante, “dar um sentido” a esse conjunto exige um trabalho intelectual criativo, motivo pelo qual a LDA reconhece direitos à figura que realiza esta organização. Um exemplo desta situação pode ser verificado quando o editor de um livro reúne obras de diversos autores para fins de uma publicação que deverá ter uma organicidade e logicidade pensada pelo próprio editor.

Cada autor será detentor dos direitos sobre sua parte, mas a pessoa que idealizou o livro, que pensou nas obras que deveriam compô-lo, que as reuniu em uma sequência lógica e organizou toda a produção, originando, assim uma nova obra, é considerada a sua autora (SASS, LINKE, 2015).

No âmbito do ensino, a confecção de cursos no EaD geralmente exige a contribuição de diferentes profissionais, uma vez que a produção do material é resultado da interação de diversas pessoas (professores conteudistas, professores executores, tutores presenciais e a distância, entre outros), cada qual com o seu esforço intelectual para alcançar o resultado final. Na maior parte das vezes, estes profissionais estão submetidos a uma terceira pessoa (física ou jurídica), que tem a atribuição dos direitos autorais sobre o bem intelectual produzido. (WACHOWICZ, 2015).

Neste caso, os esforços dos elaboradores serão reunidos e remunerados pela pessoa a quem compete a organização da atividade. O contrato deverá, então, especificar a contribuição do participante, o prazo de entrega ou realização, a remuneração e as demais condições para sua execução (art. 17, § 3º, LDA). Ao organizador (pessoa física ou jurídica) caberão os direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra (art. 17, § 1º, LDA).

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.

FONTE:

Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.

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