No regime jurídico brasileiro, os direitos autorais são compostos de duas parcelas distintas: os direitos morais e os direitos patrimoniais.
Direitos Morais
“[…] são os vínculos perenes que unem o criador à sua obra, para a realização da defesa de sua personalidade” (BITTAR, 2000, p. 47), ou seja, dizem respeito ao vínculo pessoal do autor com a sua obra. Por serem de natureza pessoal, esses direitos são inalienáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Por conseguinte, tais direitos não são negociáveis e eventuais contratos que os envolvam serão destituídos de qualquer eficácia. O art. 24 da LDA enumera os direitos morais de autor.
Art. 24. São direitos morais do autor:
I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III – o de conservar a obra inédita;
IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII – o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Dos direitos morais mencionados no art. 24 da LDA, salienta-se o direito ao reconhecimento da paternidade da obra, bem como o direito de ter o seu nome indicado por ocasião da utilização. Estes direitos que podem ser sintetizados na indicação de autoria acompanharão a obra em toda a sua existência e é por isso que mesmo as obras que já se encontram em domínio público devem fazer referência ao seu respectivo autor. “Onde a obra aparece, o autor tem direito de aparecer juntamente com ela” (HAMMES, 2002, p. 73).
Direitos Patrimoniais
Direitos Patrimoniais de autor “[…] são aqueles referentes à utilização econômica da obra, por todos os processos técnicos possíveis” (BITTAR, 2000, p. 49). Portanto, aqui se trata de prerrogativas de cunho pecuniário que também nascem com a criação da obra e que se manifestam em concreto por meio da sua comunicação ao público, podendo ser exercidos tanto pelo próprio autor quanto por aqueles por ele autorizados.
Diferentemente dos direitos morais, os direitos patrimoniais são transmissíveis e a sua duração no tempo é limitada. Desse modo, são negociáveis, uma vez que é por meio deles que o autor pode buscar extrair proveito econômico de suas obras. No âmbito dos direitos patrimoniais encontram-se direitos como os de reprodução, de edição, de exposição, de representação ou execução pública, de radiodifusão, de distribuição, de adaptação, de tradução etc.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;
III – a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
IV – a tradução para qualquer idioma;
V – a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII – a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
- a) representação, recitação ou declamação;
- b) execução musical;
- c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;
- d) radiodifusão sonora ou televisiva;
- e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva;
- f) sonorização ambiental;
- g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
- h) emprego de satélites artificiais;
- i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
- j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;
IX – a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Assim sendo, ao autor ou ao titular dos direitos patrimoniais cabe dar autorização prévia e expressa para que terceiros venham a utilizar a obra, de forma gratuita ou onerosa, salvo os casos excepcionados pela própria legislação, que serão apresentados no item que trata das limitações ao direito de autor. A lista apresentada pelo o art. 29 da LDA oferece uma lista exemplificativa de atos cuja execução depende desta autorização prévia e expressa.
A autorização prévia e expressa do autor ou de seus sucessores para o uso de obras protegidas constitui princípio geral no Direito Autoral. Nota-se, dessa forma, que para que uma obra do autor Paulo Coelho seja traduzida para o mandarim, será necessária a autorização prévia e expressa do titular dos direitos de autor. O mesmo ocorre em caso de adaptação da obra para o cinema.
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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