Direitos conexos são os direitos inerentes aos artistas intérpretes ou executantes, como, por exemplo, atores, cantores e músicos executantes, bem como aos produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão.
Tais direitos incidem sobre os casos em que os seus titulares transformam uma determinada obra criada por um autor, dando-lhe características pessoais, por meio da interpretação, representação ou execução, fazendo, assim, com que a obra seja levada ao conhecimento do público.
Embora esses direitos tenham relação com o direito de autor, eles têm regramento próprio e se destinam a sujeitos diferentes do autor da obra original. Os sujeitos detentores de direitos conexos possuem exclusividade apenas quanto à sua interpretação, o que não afeta o reconhecimento do direito do autor sobre a sua obra.
Assim, por exemplo, a música “O segundo Sol” ficou bastante conhecida pela interpretação de Cássia Eller, mas a composição é de Nando Reis. Cássia Eller é a intérprete, detém direitos conexos, Nando Reis é o compositor, detém direito de autor.
Quando há cobrança de direitos autorais por execução pública de obra musical em uma casa noturna ou em uma rádio, por exemplo, os valores recolhidos irão remunerar não apenas o (s) autor (es) de uma determinada canção, mas também todos os que detém direitos conexos, ou seja, a depender do caso: intérprete, músicos executantes, produtor fonográfico.
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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