O Direito Autoral protege as obras resultantes do trabalho intelectual de uma pessoa, que se exteriorizam de algum modo, podendo ser num substrato material ou imaterial.
A criatividade é um requisito importante, pois a obra deve ser resultado de um esforço intelectual. Além disso, a lei exige que a obra apresente originalidade, ou seja, deve ser integrada de componentes que a individualizem de obras preexistentes.
A originalidade não exige novidade absoluta da obra, mas ela deve deter elemento capaz de diferenciá-la das demais. Portanto, deve se revestir de traços ou caracteres próprios. Porém, isso não significa que para a sua proteção seja avaliado o valor ou o mérito (artístico, literário ou científico) da obra.
O art. 7º da LDA lista um grande número de obras passíveis de proteção. Essa enumeração é apenas exemplificativa, o que significa dizer que obras que não estão previstas na legislação poderão ser protegidas, desde que resultantes de atividade criativa e dotadas de originalidade.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
É possível perceber que, com frequência, o docente produzirá obras passíveis de proteção pelo Direito Autoral, como, por exemplo, ao produzir artigos e livros acadêmicos, ao proferir conferências e palestras, ao fazer traduções, ao atuar como conteudista no EaD, etc.
OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR TAMBÉM SÃO PROTEGIDOS PELO DIREITO AUTORAL, SENDO QUE SEU REGIME PROTEÇÃO SEGUE A MESMA LÓGICA DO CONFERIDO ÀS OBRAS LITERÁRIAS. CONTUDO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR, ESTE É TUTELADO POR LEI ESPECÍFICA – A LEI Nº 9.609/98.
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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