Como regra geral, os direitos patrimoniais do autor perduram por 70 (setenta) anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. Portanto, tais direitos acompanham o autor durante toda a sua vida e por mais 70 (setenta) anos após a sua morte (contados a partir de 1º de janeiro do ano posterior ao falecimento). Essa regra é valida inclusive para obras póstumas. Após a morte do autor, os direitos patrimoniais serão exercidos por seus sucessores.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
A lei apresenta exceções ao prazo definido no art. 41, tais como:
◼ quando a obra literária, artística ou científica for realizada em coautoria indivisível, o prazo de 70 (setenta) anos será contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da morte do último coautor sobrevivente (art. 42, LDA);
◼ as obras audiovisuais e fotográficas terão o prazo de 70 (setenta) anos contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação (art. 44 LDA);
◼ os direitos conexos terão o prazo de 70 (setenta) anos de proteção contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação para os fonogramas, à transmissão, para as emissões de empresas de radiodifusão; e à execução e representação pública para os demais (art. 96);
◼ as obras anônimas e pseudônimas terão o prazo de 70 (setenta) anos de proteção contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à primeira publicação (art. 43, LDA).
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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