Uma dúvida comum é se, para ser protegida pelo direito autoral, a obra deve ser registrada. De fato, para o autor, é importante saber se deverá adotar alguma providência para ter o seu direito reconhecido, possibilitando-lhe, inclusive, adotar medidas legais contra quem reproduz a sua obra sem a sua autorização.
Como já referido anteriormente, a proteção da obra nasce com a sua exteriorização, não sendo necessário qualquer registrou ou outra formalidade para a sua tutela. Portanto, para a proteção da obra o registro NÃO É OBRIGATÓRIO.
Capítulo III
Do Registro das Obras Intelectuais
Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.
Contudo, a lei brasileira diz que é facultado ao autor registrar sua (s) obra(s) no(s) órgão(s) público(s) definidos em lei. Esse registro constitui uma medida de cautela e segurança jurídica, servindo, principalmente para facilitar a prova da autoria (embora possa ser contestada por prova em contrário).
O registro de uma obra literária, artística ou científica pode ser feito, dependendo de sua natureza, nos seguintes órgãos:
obras literárias e letras de músicas: Biblioteca Nacional (www.bn.br);
◼ partituras musicais: Escola de Música (www.musica.ufrj.br);
◼ obras artísticas, como esculturas, fotografias e pinturas: Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro (www.eba.ufrj.br);
◼ plantas e/ou projetos de arquitetura ou engenharia: Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (www.confea.org.br);
◼ programas de computador: Instituto Nacional da Propriedade Industrial para os programas de computador (www.inpi.gov.br).
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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