A identificação da autoria de uma obra intelectual poderá ser feita com a utilização do nome do criador ou até mesmo por pseudônimo, como especifica o art. 12 da LDA. Assim, o autor não precisa se identificar, obrigatoriamente, com o seu nome verdadeiro.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Por isso, é comum que no meio artístico autores sejam identificados por pseudônimos, o que não os impede de serem reconhecidos como autores de suas respectivas obras.
A OBRA PODE TER MAIS DE UM AUTOR?
Uma obra intelectual pode ser criada por um, dois ou muitos autores, o que é bastante comum. A própria legislação reconhece algumas dessas formas, tais como a co-autoria e as obras coletivas. No ambiente informacional, cada vez tem se falado mais, também, nas obras colaborativas.
Obra em Co-Autoria ou em Colaboração
Nos termos da LDA é aquela criada “[…] em comum, por dois ou mais autores” (art. 5º, VIII, a, LDA). A obra em co-autoria pode ser cindível (ou divisível), ou seja, é possível individualizar a criação de cada co-autor, ou incidível (indivisível), ou seja, quando a intimidade das contribuições conduz a um resultado final onde não é possível individualizar cada contribuição. (BITTAR, 2000).
Como exemplo de obra em co-autoria cindível pode-se citar um livro com uma coletânea de artigos escritos por diferentes pesquisadores ou uma música cuja letra foi composta por um autor e musicada por outros (s) autor (es). Caso se tente separar as contribuições dos diferentes autores, será possível identificar com facilidade a contribuição de cada um deles.
Já a obra “A Morte do Almirante”, de autoria de Agatha Christie e outros 13 (treze) autores, todos membros do Detection Club, que é considerada uma das obras mais importantes do gênero policial, pode ser citada como um exemplo de obra incidível. O livro foi escrito em cadeia, sendo que cada autor escreveu um capítulo, tentando resolver os mistérios propostos pelo autor do capítulo anterior.
Mas, qual a implicação prática dessas classificações quanto à co-autoria? O exercício dos direitos autorais. Via de regra, os co-autores deverão exercer, de comum acordo, os seus direitos, a menos que tenham especificado modo diverso em contrato ou outra forma de convenção. Mas, quando a obra for incidível, nenhum dos co-autores poderá, sem o consentimento dos demais publicar ou autorizar a publicação, sob pena de responder por perdas e danos (art. 32, LDA).
Por outro lado, sendo a obra divisível, o co-autor tem asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, porém não poderá fazer uso da obra de forma a acarretar prejuízo à exploração da obra comum (art. 15, §º 2º, LDA).
Destaca-se que não deve ser considerado co-autor aquele que auxilia o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio (art. 15, §º 1). Portanto, aquele que faz a atualização de um livro jurídico, por exemplo, tornando o seu conteúdo compatível com as novas legislações, não é considerado autor.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
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