O papel do professor enquanto sujeito autor de obras intelectuais:
Quando o professor cria determinadas obras intelectuais, como saber se elas são protegidas pelo Direito Autoral? Por quanto tempo elas são protegidas? É preciso registrar a obra para que ela seja protegida? A resposta a estas perguntas, bem como a compreensão geral quanto ao Direito Autoral, exige que se conheça minimamente os seus conceitos basilares.
QUEM É O AUTOR?
O art. 11 da LDA é categórico em afirmar que “o autor é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Portanto, a princípio, autor é apenas a pessoa física, pois é dele que emana o ato criativo.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos LEMBRE-SE QUE O PROFESSOR É TANTO previstos nesta Lei.
No entanto, a leitura do parágrafo único do referido artigo, pode gerar alguma dúvida. Afinal: pode uma pessoa jurídica, por exemplo, uma empresa ou uma universidade ser considerada autora? Para entender essa questão, é preciso que se conheça a distinção entre autor e titular de direitos autorais.
QUEM PODE SER O TITULAR DE DIREITOS AUTORAIS?
Muitas vezes o autor (pessoa física) de uma obra intelectual transfere a titularidade dos seus direitos para um terceiro, que pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica. Isso pode ocorrer em razão de um contrato de trabalho ou da decisão do autor de ceder ou licenciar seus direitos (patrimoniais).
Desse modo, o autor continuará sendo a pessoa física, mas o titular, ou seja, a pessoa legitimada a exercer os direitos sobre a obra será ou uma pessoa jurídica ou uma outra pessoa física. Este é o sentido da previsão contida no parágrafo único do art. 11 da LDA, exposto no item anterior. Por conseguinte, a empresa ou a universidade podem, no caso de transferência de direitos de autor, ser titulares de direitos de autor.
É por isso que, ao escrever um livro, o seu autor poderá optar por fazer um contrato com uma editora, que será responsável pela publicação e a quem ele irá transferir a titularidade sobre obra, passando a editora a exercer os direitos econômicos sobre ela. Assim, o autor geralmente receberá uma remuneração pelo seu trabalho criativo, mas deixará com o titular as obrigações de autorizar os usos da obra, verificar os usos indevidos, publicar e divulgar a obra etc.
Essa distinção também é importante porque quando for necessário buscar autorização para o uso de uma obra científica, artística ou literária, pode ser que o responsável por conceder tal autorização não seja o autor, mas sim o titular dos direitos autorais sobre a obra, que pode ser uma editora, uma outra pessoa física (pode ser até um parente ou amigo), uma gravadora, etc.
No contexto jurídico, utiliza-se a expressão “titular originário” para designar a situação em que o titular é o próprio autor, ou seja, neste caso a autoria e a titularidade são atributos concentrados em uma única pessoa. Já o termo “titular derivado” designa os casos em que o titular é uma pessoa diferente do autor da obra e que não teve qualquer participação no ato de sua criação.
FONTE:
Cartilha do docente para atividades pedagógicas não presenciais [recurso eletrônico] / autores, Denise Mesquita Corrêa … [et al.] ; organização e edição, Luciano Patrício Souza de Castro. – Florianópolis : SEAD/UFSC, 2020.
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional.
Descubra mais sobre Curso Completo de Pedagogia
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.