A Democratização da Escola

A Democratização da EscolaCom o fim da ditadura militar, surgiu uma nova Constituição, em 1988. No Título VIII, Capítulo III, Seção I, encontram-se, nos artigos 205 a 214, os princípios, diretrizes e finalidades da Educação Nacional. Reproduzimos a seguir alguns desses artigos:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – garantia de padrão de qualidade;

VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II – progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

  • 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
  • 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
  • 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

  • 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  • 2º Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
  • 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
  • 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
  • 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
  • 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I – erradicação do analfabetismo;

II – universalização do atendimento escolar;

III – melhoria da qualidade do ensino;

IV – formação para o trabalho;

V – promoção humanística, científica e tecnológica do País.

Fonte: www6.senado.gov.br/con1988/index.htm

Em 1990, no governo Collor de Mello foram implantados os Centros Integrados de Apoio à Criança – CIACs, com proposta semelhante aos Centros Integrados de Educação Pública – CIEPs, criados em 1982, no Rio de Janeiro, durante o governo de Leonel Brizola. Quando Itamar Franco assumiu a Presidência, eles foram denominados de Centro de Atenção Integrada à Criança e ao Adolescente – CAICs. Esses centros tinham como missão oferecer educação diversificada, em tempo integral. Aconteceram muitos debates e discussões entre educadores e grupos organizados da sociedade sobre a criação de uma nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que fosse coerente com a nova Constituição e atendesse aos anseios de prática democrática da sociedade atual. É o que se pode ver pelo comentário de Vieira(2002), a seguir:

Neste período (…) alguns redirecionamentos significativos ocorrem, a exemplo da elaboração do Plano Decenal de Educação para Todos. O debate que se trava em torno do Plano Decenal, por sua vez, articula-se com a Conferência de Jomtien, na Tailândia, em 1990 – Ano Internacional da Alfabetização. Naquela oportunidade, o País assumira um compromisso internacional, antecipado pela Constituição de 1988, de até o ano 2000 erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Como desdobramento do Plano Decenal, realizou-se a Conferência Nacional de Educação para Todos (1994), oportunidade em que se firma o Acordo Nacional que estabelece o Pacto pela Valorização do Magistério e Qualidade de Educação, assinado em outubro de 1994. Pelo referido Pacto, define-se, dentre outras medidas, proposta de piso salarial para docentes dos diversos sistemas de ensino fundamental. As ideias do Pacto anteriormente mencionado seriam retomadas pelo governo seguinte, através do Fundo de Manutenção e de Valorização do Magistério – FUNDEF.(VIEIRA, 2002, p. 31)

Em 1992, o Senador Darcy Ribeiro apresentou o Projeto da LDB, que foi aprovado em dezembro de 1996. Surgiu assim a Lei 9394/96 que propiciou uma série de inovações, tais como: práticas democráticas de gestão escolar; maior autonomia das escolas para a definição e implantação de seu projeto pedagógico; ampliação de vagas para ingresso e permanência dos alunos na escola; e vários programas como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, Programa de Avaliação Institucional – PAIUB, Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Além disso houve a

(…) elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs); fortalecimento do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb); implantação do Programa de Avaliação Seriada (PAS); consolidação e ampliação de programas federais permanentes, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD); (…) Programa Dinheiro Direto na Escola; Programa TV Escola; Programa Nacional de Informática na Educação (Proinfo); e o Programa de Formação de Professores em Exercício (Proformação). (VIEIRA, 2002, p. 32)

A atual LDB estabelece o reconhecimento de estudos e experiências obtidas pelo aluno fora da escola regular. Apesar destas inovações, a educação continua sendo uma das grandes responsáveis pelas desigualdades econômicas e sociais. Ainda se verifica de forma acentuada, a valorização do saber teórico sobre o prático. Houve ampliação do número de vagas e matrículas nas escolas, mas ainda é pouca a qualidade do ensino. Em 2002, uma avaliação revelou que 59% dos estudantes que concluíram a 4ª série do Ensino Fundamental não dominavam a leitura e a escrita. O “fracasso escolar” ainda não foi superado. A solução para este problema envolve fatores internos e externos à escola.

Dentre os fatores internos, podemos destacar o elevado número de reprovações, a falta de material didático-pedagógico, o despreparo dos professores. Como fatores externos, podemos citar a dificuldade de transporte, choque cultural e necessidade de trabalho do discente. Houve ampliação do número de vagas e matrículas nas escolas, mas ainda é baixa a qualidade do ensino. Em 2002, uma avaliação revelou que 59% dos estudantes que concluíram a 4ª série do Ensino Fundamental não dominavam a leitura e a escrita. Ainda apresentamos um índice de reprovação nas primeiras séries do ensino fundamental três vezes maior que a da América Latina (5,6%). O “fracasso escolar” ainda não foi superado.

A solução para este problema envolve fatores internos e externos à escola. Dentre os fatores internos, podemos destacar o elevado número de reprovações, a falta de material didático-pedagógico, o despreparo dos professores. Como fatores externos, podemos citar a dificuldade de transporte, choque cultural e necessidade de trabalho do discente. Em 2004, foi criado pela Lei nº 11.096/2005 o Programa Universidade para Todos (Prouni) que oferece bolsas de estudo integrais ou parciais para alunos que não têm condições financeiras de estudar em instituições privadas de educação superior. Convém citar que há outro programa do MEC que possibilita o financiamento de cursos superiores não gratuitos: o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).

O pagamento do financiamento (com taxa de juros de 3,4% ao ano) é parcelado e após o término do curso. Até 2009, o governo Lula havia criado onze universidades públicas federais. Logo, passaram a ser ofertadas ao todo mais de cem mil vagas gratuitas em educação superior. Contudo, há críticas sobre a dificuldade de repasse de recursos que impede a contratação de servidores (docentes e técnicos), melhoria da infraestrutura e compra de materiais e equipamentos.

Com a assinatura do Decreto 7.233, de 19 de julho de 2010, espera-se que haja melhoria na autonomia e gestão dos recursos, a partir de 2011, no Governo da Dilma. É fundamental, pois, que cada um perceba, conheça e participe ativamente da construção da história do seu povo. É um processo coletivo, crítico e consciente de incessante busca de aperfeiçoamento e melhoria da qualidade de vida de cada um, de todos e do mundo, a fim de compreendermos a inter-relação existente entre essas dimensões.

Precisamos acreditar e agir!

Título : História da Educação no Brasil

Autor : Josimeire Medeiros Silveira de Melo

Fonte: História da Educação no Brasil / Josimeire Medeiros Silveira de Melo; Coordenação Cassandra Ribeiro Joye. – 2 ed. Fortaleza: UAB/IFCE, 2012.

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